quarta-feira, 28 de março de 2012

MTE aprova medidas de proteção para trabalho em altura

NR-35 visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira a Portaria n° 313, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sobre Trabalho em Altura, e cria a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-35, com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.


A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.


Também faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Por exemplo, ao empregador, caberá garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR, bem como desenvolver procedimentos para as atividades rotineiras de trabalho em altura, garantindo que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR.


Ao trabalhador, caberá cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, além de zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.


Capacitação – A NR-35 estabelece que o empregador deverá promover um programa para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Trabalhador capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; Equipamentos de Proteção Individual e condutas em situações de emergência.


Desta forma, todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Trabalhador autorizado para trabalho em altura é aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Caberá ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura.


As obrigações gerais da NR-35 entram em vigor seis meses após sua publicação. A obrigatoriedade de treinamento e capacitação ofertadas pelo empregador entram em vigor daqui a 12 meses.

Fonte: www.mte.gov.br

quinta-feira, 22 de março de 2012


Hoje 22 de Março de 2012, é o Dia Mundial da Água, a data foi instituida pela ONU no ano de 1992, com o objetivo de conscientizar a população mundial e os governantes de diversos países, a economizarem água. Sabemos que apesar de 2/3 do planeta Terra ser recoberto por água, apenas 0,008 %, do total desta água é própria para o consumo, ou seja apenas uma quantidade ínfima é potável.
O Dia Mundial da Água não é apenas um dia, é um dia onde devemos refletir sobre o que acontecerá com a humanidade se toda a água potável desaparecer da Terra; plantas, animais e seres humanos, desaparecerão também. Sem água ninguém vive. A água é um bem vital que nos foi dado pelo Criador sem que nos cobrassem nada por isso. O mínimo que podemos fazer é economizar água na hora do banho, ao lavar roupa, lavar louça, reaproveitar a água para outras situações que não exigem água limpa; como por exemplo usar a água da máquina de lavar a roupa para depois lavar o quintal.
Como a nossa casa é o berço da educação de qualquer pessoa, é dentro do nosso lar que devemos ensinar nossas crianças a também economizar água, sabendo usar, não vai faltar.
Declaração Universal dos Direitos da Água
Art. 1º – A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
Art. 2º – A água é a seiva do nosso planeta.Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º – Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4º – O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º – A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6º – A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º – A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art. 8º – A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º – A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10º – O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

quarta-feira, 21 de março de 2012

SELEÇÃO EXTERNA 2012/02 - SESMT - EDITAL Nº. 2/2012

Entre os dias 26 de março e 13 de abril, o Banco do Brasil S.A. estará com inscrições abertas para a seleção externa 002/2012 com o objetivo de formar cadastros de reserva para o nível inicial da Carreira Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
De acordo com informações constantes em edital, no total serão 695 oportunidades destinadas aos cargos de Engenheiro e Técnico de Segurança do Trabalho, Médico, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho para as dependências situadas nas Capitais de todos os Estados (divididas entre as regiões de Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste - detalhes no edital completo) e em Ribeirão Preto (SP).
Entre as vantagens apresentadas estão os salários de R$ 4.089,79, R$ 3.163,73, R$ 7.499,75, R$ 5.800,33 e R$ 4.921,35, respectivamente, as jornadas de trabalho de 30h e 40h semanais, conforme necessidade de cada função, a possibilidade de ascensão e desenvolvimento profissional; participação nos lucros ou resultados, nos termos da legislação pertinente e acordo sindical vigente; e a possibilidade de participação em planos assistenciais e previdenciários complementares.
Além disso, os classificados assinarão Contrato Individual de Trabalho em regime celetista, a título de experiência pelo prazo de 90 dias. Após esse período o contrato passará a viger por prazo indeterminado e o empregado integrará a Carreira SESMT.
Os interessados devem se inscrever pelo endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br ou nos postos credenciados, com endereços disponíveis no Anexo IV do certame. As taxas serão de R$ 47,00 para nível médio/técnico e R$ 87,00 para superior.
Segundo a responsável técnica pela seleção, Fundação Carlos Chagas , haverá provas objetiva (conhecimentos básicos e específicos) composta por 30 questões e discursiva (redação) previstas para o dia 13 de maio de 2012, no período matutino nas seguintes cidades: Belém (PA), Manaus (AM), Macapá (AP), Palmas (TO), Porto Velho (RO), Rio Branco (AC) e Roraima (RR), Salvador (BA), Maceió (AL), São Luís (MA), Fortaleza (CE), João Pessoa (PB), Recife (PE), Teresina (PI), Natal (RN) e Aracaju (SE), Porto Alegre (RS), Curitiba (PR) e Florianópolis (SC), Rio de Janeiro (RJ), Vitória (ES), Belo Horizonte (MG), São Paulo (SP) e Ribeirão Preto (SP) e Brasília (DF), Goiânia (GO), Campo Grande (MS) e Cuiabá (MT).A descrição sumária dos cargos, conteúdo programático das provas e demais detalhes podem ser conferidos no anexo III do edital completo.
E a previsão é de que o resultado final seja divulgado na data de 28 de junho de 2012.

segunda-feira, 19 de março de 2012

MTE rediscute proibição de elevador a cabo em obras

A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) do Ministério do Trabalho e Emprego, reunida nos últimos dias 13 e 14 de março, em Brasília, decidiu acatar a proposta do setor da Indústria, representado por Clovis Veloso de Queiroz Neto, da área de Segurança e Saúde do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (SST/CNI), de reabrir a discussão sobre a proibição da utilização de elevadores a cabo de aço para transporte de trabalhadores nas obras da Construção Civil.
Na pauta constava deliberação sobre o assunto, cuja proibição do uso desse tipo de equipamento foi aprovada no final de 2011 pelo Comitê Permanente Nacional (CPN) da NR-18 com forte apoio das Bancadas do Governo e das Centrais Sindicais e submetida à CTPP, que é responsável por opinar e encaminhar portaria para assinatura do ministro.
Ficou decidido então que a matéria será novamente discutida pelo CPN da NR-18, com o indicativo para as três Bancadas (Governo, Trabalhadores e Empregadores) de reabertura de uma discussão técnica, com a presença dos fabricantes, para uma melhor regulamentação do "Transporte Vertical de Trabalhadores", com ênfase em melhorias técnicas do equipamento e nas paradas de manutenção periódicas do equipamento. A coordenação do tema está a cargo de Haruo Ishikawa, atual coordenador do CPN da NR-18.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA N.º 308 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

(D.O.U. de 06/03/2012 - Seção 1 - págs. 209 a 213)

Altera a Norma Regulamentadora n.º 20 - Líquidos Combustíveis
e Inflamáveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978.