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segunda-feira, 5 de novembro de 2012
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Norma do trabalho em altura em vigor dia 27
Do Recife (PE) - A aposentadoria especial é um benefício destinado às pessoas que trabalharam durante 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependendo do tipo de exposição a agentes nocivos. Em Pernambuco existem 28.458 aposentados especiais, sendo que 91,9 % são sexo masculino.
Para requerer a aposentadoria especial, o interessado deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição a agentes químicos (poeira, gases, fumo), físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais) ou biológicos (bactérias, fungos, parasitas), nocivos à saúde. A comprovação é feita por meio de laudos técnicos, emitidos até dezembro/2003, por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.
Desde 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pelas empresas, substituiu os laudos. As informações do PPP são de caráter privativo do trabalhador e só pode ser exigido pelos órgãos públicos competentes. Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é de 138 contribuições mensais.
A aposentadoria especial dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga. O trabalhador com aposentadoria especial que voltar a exercer o mesmo tipo de atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
As empresas que não mantiverem o laudo atualizado ou emitirem documento de efetiva exposição em desacordo com parecer técnico serão multadas. Para requerer o benefício de aposentadoria especial, o segurado deve agendar pela Central 135, que funciona de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h levar a uma Agência da Previdência Social a carteira de identidade ou de trabalho, CPF, relação e discriminação das parcelas dos salários de contribuição e procuração, quando for necessária.
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
A NHO 09 estabelece critérios e procedimentos para avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro tendo como principal foco a prevenção e o controle dos riscos. Apresenta elementos para a análise preliminar e o enquadramento das situações abordadas, sendo que as avaliações quantitativas são realizadas somente quando há incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Disponibiliza um critério de julgamento e de tomada de decisão em relação à adoção de medidas preventivas e corretivas com base em dados quantitativos.
Já a NHO 10 estabelece critérios e procedimentos para avaliação da exposição ocupacional a vibrações em mãos e braços tendo como principal foco a prevenção e o controle dos riscos. Apresenta elementos para a análise preliminar e o enquadramento das situações abordadas, sendo que as avaliações quantitativas são realizadas somente quando há incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Disponibiliza um critério de julgamento e de tomada de decisão em relação à adoção de medidas preventivas e corretivas com base em dados quantitativos.
Fonte: Revista Proteção
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
Não adianta assegurar água de qualidade para que o trabalhador mate a sede, se quando chegar à sua casa a água não tiver a mesma qualidade.
Não adianta criar uma série de cuidados nos ambientes laborais, se fora da empresa as práticas prevencionistas são esquecidas, levando as pessoas a serem atropeladas ou serem os atropeladores de alguém.
Saúde e Segurança do Trabalho também precisam existir fora do ambiente de trabalho, para que a consciência prevencionista atinja a todos.
E esta cultura preventiva tem ampliado o consumo de soluções das empresas de qualidade, que certamente terão novas oportunidades se estiverem presentes com um estande na FISP FISST 2012.
Se a sua empresa atua neste setor, marque na sua agenda os dias 3, 4 e 5 de outubro de 2012 como um marco para que entrem em uma nova fase de desenvolvimento. Faça já a reserva de espaço.
Solicite o seu crachá antecipado: http://www.inscricaofacil.com.br/cipa/fisp/sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Segundo a norma, todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada, devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.
O conteúdo programático deve conter definições, reconhecimento, avaliação e controle de riscos, funcionamento de equipamentos utilizados, procedimentos e utilização da permissão de entrada e trabalho e noções de resgate e primeiros-socorros.
Norma sobre insalubridade entra em Consulta Pública
Proposta de revisão da Norma Regulamentadora nº 15 contempla prevenção de riscos à saúde presentes nos ambiente de trabalho
Brasília, 31/08/2012 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) colocou em Consulta Pública, até o dia 29 de outubro, o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora Nº 15 que trata sobre atividades operacionais insalubres. O objetivo da norma é definir diretrizes e critérios para a caracterização e controle dos riscos para prevenir danos ou agravos à saúde dos trabalhadores.
O diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, Rinaldo Marinho, considera que a nova NR 15 será um importante instrumento para o dimensionamento da exposição e o planejamento da proteção do trabalhador contra os riscos ambientais. "Contamos com a contribuição dos profissionais da área, pesquisadores, trabalhadores, auditores fiscais e empresários para construir um texto que atenda as expectativas da sociedade", afirma Marinho.
Um dos principais pontos do novo texto se refere ao controle de riscos no ambiente de trabalho, de forma a não gerar danos para a saúde dos trabalhadores. A consulta pública abrange apenas o texto geral da NR 15. Posteriormente haverá novas consultas para alterações dos anexos da norma, que definem os limites de tolerância aos diversos tipos de agentes nocivos.
O atual texto da NR Nº 15 foi regulamentado pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 e, praticamente, repete o que está expresso nos Artigos 189 a 192 da CLT. Em razão disso, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, composta pelo governo, empregadores e trabalhadores, e coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego percebeu a necessidade de revisar o texto.
Após o término da consulta, será constituído um Grupo de Trabalho Tripartite que terá objetivo de analisar as sugestões recebidas e elaborar a proposta de regulamentação para posterior atualização da Norma.
As sugestões deverão ser encaminhadas, até o dia 29 de outubro, para o e-mail normatização.sit@mte.gov.br ou pelo correio para o endereço: Ministério do Trabalho e Emprego, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação Geral de Normatização e Programas, Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” – 1º andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília – DF
Fonte:http://portal.mte.gov.br/imprensa/norma-sobre-insalubridade-entra-em-consulta-publica.htm
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Elaborado pela Comissão de Estudo para Aplicações luminotécnicas e medições fotométricas (CE-03:034.04), do Comitê Brasileiro de Eletricidade (ABNT/CB-03), a norma especifica os requisitos de iluminação para locais de trabalho internos e os requisitos para que as pessoas desempenhem tarefas visuais de maneira eficiente, com conforto e segurança durante todo o período de trabalho.
Esta Norma não especifica como os sistemas ou técnicas de iluminação devem ser projetados a fim de aperfeiçoar as soluções para locais específicos de trabalho. Estas podem ser encontradas nos guias pertinentes e relatórios da CIE.
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
terça-feira, 10 de abril de 2012
RIO DE JANEIRO BRAÇOS ABERTOS PARA A SEGURANÇA
quarta-feira, 28 de março de 2012
NR-35 visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira a Portaria n° 313, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sobre Trabalho em Altura, e cria a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-35, com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Também faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Por exemplo, ao empregador, caberá garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR, bem como desenvolver procedimentos para as atividades rotineiras de trabalho em altura, garantindo que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR.
Ao trabalhador, caberá cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, além de zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Capacitação – A NR-35 estabelece que o empregador deverá promover um programa para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Trabalhador capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; Equipamentos de Proteção Individual e condutas em situações de emergência.
Desta forma, todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Trabalhador autorizado para trabalho em altura é aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Caberá ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura.
As obrigações gerais da NR-35 entram em vigor seis meses após sua publicação. A obrigatoriedade de treinamento e capacitação ofertadas pelo empregador entram em vigor daqui a 12 meses.
Fonte: www.mte.gov.br
quinta-feira, 22 de março de 2012
quarta-feira, 21 de março de 2012
segunda-feira, 19 de março de 2012
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 308 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
(D.O.U. de 06/03/2012 - Seção 1 - págs. 209 a 213)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 20 - Líquidos Combustíveis
e Inflamáveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978.