quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Registro de Técnico de Segurança do Trabalho

Lei 7.410/85; Portaria Nº. 262, de 29/05/2008, D.O.U de 30/05/2008.

Documentos necessários para o registro profissional:

* Requerimento específico em 02 (duas) vias, dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, devidamente preenchido;

* Fotocópia autenticada da Cédula de Identidade (RG);

* Fotocópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

* Fotocópia autenticada do número, série e qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

* Fotocópia autenticada do Diploma (para registro DEFINITIVO) ou Certificado de Conclusão (para registro PROVISÓRIO) do Curso de Técnico em Segurança do Trabalho em nível médio;

* Carteira de Trabalho para a anotação do registro.
Fonte: MTE
PORTARIA N.º 11, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 09 de abril de 1986, os quais determinam o Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho e Ministério do Trabalho, como condição imprescindível para o exercício da profissão;

Considerando o disposto na alínea "e" do subitem 4.1.1 da NR 4 aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978;

Considerando o disposto no art. 1º da Portaria MTb/SSST n.º 09, de 1º de julho de 1993, publicado no DOU no dia 02 de julho de 1993;

Considerando a necessidade de dar continuidade á efetivação do Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, conforme julho de 1993, publicada no DOU de 03 de julho de 1993,
Resolve:

Art. 1º Fica prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo para que os profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho apresentem o Certificado de Conclusão do Curso de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho ou o Certificado de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança no Trabalho, acompanhado da Carteira de Identidade (RG) como comprovação para a habilitação ao exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

ZUHER HANDAR
Fonte: MTE