O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 09 de abril de 1986, os quais determinam o Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho e Ministério do Trabalho, como condição imprescindível para o exercício da profissão;
Considerando o disposto na alínea "e" do subitem 4.1.1 da NR 4 aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978;
Considerando o disposto no art. 1º da Portaria MTb/SSST n.º 09, de 1º de julho de 1993, publicado no DOU no dia 02 de julho de 1993;
Considerando a necessidade de dar continuidade á efetivação do Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, conforme julho de 1993, publicada no DOU de 03 de julho de 1993,
Resolve:
Art. 1º Fica prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo para que os profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho apresentem o Certificado de Conclusão do Curso de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho ou o Certificado de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança no Trabalho, acompanhado da Carteira de Identidade (RG) como comprovação para a habilitação ao exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
Fonte: MTE
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.